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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024

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Art. 2º

– Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I

educação básica a formada pela educação infantil, pelo ensino fundamental e pelo ensino médio, e suas modalidades;

II

educação superior a formada pelos cursos sequenciais, de graduação, de pós-graduação e de extensão;

III

educação profissional e tecnológica a formada pelos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio e de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação;

IV

contratado temporário do magistério o profissional contratado para o exercício de funções de magistério, nos termos desta lei.