Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para as funções de magistério, nas condições e nos prazos previstos nesta lei, observado o disposto no art. 289 da Constituição do Estado.
§ 1º
– O Poder Executivo dará prioridade à realização de concurso público para suprir insuficiência de pessoal.
§ 2º
– Desempenha função de magistério, para os efeitos desta lei, o pessoal da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que exerce a docência, a pesquisa, a extensão, a supervisão, a orientação, a inspeção, a coordenação, a chefia, a direção e o assessoramento em unidades de educação básica, superior e profissional e tecnológica.