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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024

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Art. 1º

– Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para as funções de magistério, nas condições e nos prazos previstos nesta lei, observado o disposto no art. 289 da Constituição do Estado.

§ 1º

– O Poder Executivo dará prioridade à realização de concurso público para suprir insuficiência de pessoal.

§ 2º

– Desempenha função de magistério, para os efeitos desta lei, o pessoal da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que exerce a docência, a pesquisa, a extensão, a supervisão, a orientação, a inspeção, a coordenação, a chefia, a direção e o assessoramento em unidades de educação básica, superior e profissional e tecnológica.