Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.761 de 27 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Natércia a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único
– A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Natércia e destina-se à instalação de uma via urbana e de uma pista de caminhada em suas margens.