Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.685 de 22 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes do setor e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização de móveis rústicos.