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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.685 de 22 de março de 2024

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Art. 4º

– As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes do setor e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização de móveis rústicos.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.685 de 22 de março de 2024