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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.685 de 22 de março de 2024

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Art. 3º

– As ações governamentais relacionadas com o polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I

promoção do desenvolvimento do polo de que trata esta lei, objetivando o fortalecimento da cadeia produtiva de móveis rústicos;

II

promoção de ações de capacitação comercial e gerencial para os produtores de móveis rústicos;

III

criação de mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para fomentar a produção de móveis rústicos;

IV

proposta de criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades da cadeia produtiva de móveis rústicos.

Art. 3º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 24.685 de 22 de março de 2024