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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.685 de 22 de março de 2024

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Art. 3º

– As ações governamentais relacionadas com o polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I

promoção do desenvolvimento do polo de que trata esta lei, objetivando o fortalecimento da cadeia produtiva de móveis rústicos;

II

promoção de ações de capacitação comercial e gerencial para os produtores de móveis rústicos;

III

criação de mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para fomentar a produção de móveis rústicos;

IV

proposta de criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades da cadeia produtiva de móveis rústicos.

Art. 3º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 24.685 de 22 de março de 2024