Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.685 de 22 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As ações governamentais relacionadas com o polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
I
promoção do desenvolvimento do polo de que trata esta lei, objetivando o fortalecimento da cadeia produtiva de móveis rústicos;
II
promoção de ações de capacitação comercial e gerencial para os produtores de móveis rústicos;
III
criação de mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para fomentar a produção de móveis rústicos;
IV
proposta de criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades da cadeia produtiva de móveis rústicos.