Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.685 de 22 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São objetivos do polo de que trata esta lei:
I
fortalecer a cadeia produtiva de móveis rústicos;
II
incentivar a produção e a comercialização de móveis rústicos;
III
contribuir para a geração de emprego e o aumento de renda, mediante ações planejadas para o setor produtivo de móveis rústicos.