JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.685 de 22 de março de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– São objetivos do polo de que trata esta lei:

I

fortalecer a cadeia produtiva de móveis rústicos;

II

incentivar a produção e a comercialização de móveis rústicos;

III

contribuir para a geração de emprego e o aumento de renda, mediante ações planejadas para o setor produtivo de móveis rústicos.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.685 de 22 de março de 2024