Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos reembolsáveis do Fhidro e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas judiciais cabíveis.
§ 1º
– Observado o disposto em regulamento, fica o BDMG autorizado a:
I
aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;
II
receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fhidro;
III
transigir com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário e repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas de recuperação de crédito;
IV
repactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em lei.
§ 2º
– Nos casos de sonegação fiscal, não se aplica o disposto nos incisos III e IV do § 1º.
§ 3º
– O BDMG poderá debitar ao Fhidro os seguintes valores:
I
os gastos com a manutenção e a alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação;
II
os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;
III
os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e a créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;
IV
as quantias despendidas em procedimento judicial. Seção III Do Grupo Coordenador