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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 9º

– O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos reembolsáveis do Fhidro e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas judiciais cabíveis.

§ 1º

– Observado o disposto em regulamento, fica o BDMG autorizado a:

I

aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;

II

receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fhidro;

III

transigir com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário e repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas de recuperação de crédito;

IV

repactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em lei.

§ 2º

– Nos casos de sonegação fiscal, não se aplica o disposto nos incisos III e IV do § 1º.

§ 3º

– O BDMG poderá debitar ao Fhidro os seguintes valores:

I

os gastos com a manutenção e a alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação;

II

os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;

III

os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e a créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;

IV

as quantias despendidas em procedimento judicial. Seção III Do Grupo Coordenador