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Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 7º

– Compete a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – exercer as funções de gestora, agente executora e, na modalidade não reembolsável, agente financeira do Fhidro, com as seguintes atribuições:

I

representar o Fhidro;

II

assumir direitos e obrigações em nome do Fhidro, observadas as exceções previstas nesta lei;

III

elaborar e encaminhar às autoridades competentes as minutas de atos normativos relacionados às operações do Fhidro;

IV

celebrar convênio, contrato, termo de fomento ou outros instrumentos congêneres visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos;

V

responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos programas, dos projetos e das ações relativos ao Fhidro;

VI

ordenar despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responder pela movimentação dos recursos do Fhidro e pela correspondente prestação de contas;

VII

definir as diretrizes de aplicação de recursos do Fhidro em consonância com as deliberações do Grupo Coordenador do Fhidro;

VIII

aplicar os recursos do Fhidro na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitados as normas e os procedimentos definidos em lei;

IX

definir a proposta orçamentária anual do Fhidro, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado;

X

elaborar cronograma financeiro de receita e despesa do Fhidro, observado o orçamento anual do Estado, e acompanhar sua aplicação;

XI

emitir relatórios de acompanhamento do desempenho e das transferências realizadas pelo Fhidro, na forma em que forem solicitados;

XII

promover a cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do Fhidro, na modalidade não reembolsável, observadas as normas legais pertinentes;

XIII

realizar acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público, na modalidade não reembolsável;

XIV

exercer, conforme regulamento, as atribuições de Secretaria Executiva do Fhidro – Sefhidro;

XV

apresentar a prestação anual de contas do Fhidro ao Tribunal de Contas do Estado – TCEMG –, e outros demonstrativos solicitados por esse Tribunal;

XVI

promover o pagamento das despesas de custeio e investimento, necessárias à estruturação física e operacional dos comitês de bacias hidrográficas instituídos pelo Estado, direta ou indiretamente;

XVII

dar ampla divulgação aos planos, programas, projetos e ações financiados com recursos do Fhidro.

§ 1º

– A Semad instituirá e coordenará as Câmaras de Assessoramento para que elas realizem a análise da viabilidade técnica, social, ambiental e orçamentária e promovam o acompanhamento do cronograma físico dos projetos apresentados ao Fhidro.

§ 2º

– As Câmaras de Assessoramento a que se refere o § 1º serão compostas por membros designados pelas secretarias de Estado e por entidades públicas, conforme área de conhecimento necessária à análise dos projetos, e terão suas competências definidas por meio de regulamento específico.

§ 3º

– O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – compartilhará com a Semad a função de agente financeiro na modalidade não reembolsável quando o Igam for o executor dos recursos do Fhidro que se destinarem a execução das finalidades descritas nos incisos I a IV do art. 16 ou quando os recursos definidos nos arts. 16 e 20 forem destinados para a entidade equiparada à agência de bacia hidrográfica a que se refere o inciso IV do art. 6º. Seção II Do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.