Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Compete a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – exercer as funções de gestora, agente executora e, na modalidade não reembolsável, agente financeira do Fhidro, com as seguintes atribuições:
I
representar o Fhidro;
II
assumir direitos e obrigações em nome do Fhidro, observadas as exceções previstas nesta lei;
III
elaborar e encaminhar às autoridades competentes as minutas de atos normativos relacionados às operações do Fhidro;
IV
celebrar convênio, contrato, termo de fomento ou outros instrumentos congêneres visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos;
V
responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos programas, dos projetos e das ações relativos ao Fhidro;
VI
ordenar despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responder pela movimentação dos recursos do Fhidro e pela correspondente prestação de contas;
VII
definir as diretrizes de aplicação de recursos do Fhidro em consonância com as deliberações do Grupo Coordenador do Fhidro;
VIII
aplicar os recursos do Fhidro na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitados as normas e os procedimentos definidos em lei;
IX
definir a proposta orçamentária anual do Fhidro, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado;
X
elaborar cronograma financeiro de receita e despesa do Fhidro, observado o orçamento anual do Estado, e acompanhar sua aplicação;
XI
emitir relatórios de acompanhamento do desempenho e das transferências realizadas pelo Fhidro, na forma em que forem solicitados;
XII
promover a cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do Fhidro, na modalidade não reembolsável, observadas as normas legais pertinentes;
XIII
realizar acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público, na modalidade não reembolsável;
XIV
exercer, conforme regulamento, as atribuições de Secretaria Executiva do Fhidro – Sefhidro;
XV
apresentar a prestação anual de contas do Fhidro ao Tribunal de Contas do Estado – TCEMG –, e outros demonstrativos solicitados por esse Tribunal;
XVI
promover o pagamento das despesas de custeio e investimento, necessárias à estruturação física e operacional dos comitês de bacias hidrográficas instituídos pelo Estado, direta ou indiretamente;
XVII
dar ampla divulgação aos planos, programas, projetos e ações financiados com recursos do Fhidro.
§ 1º
– A Semad instituirá e coordenará as Câmaras de Assessoramento para que elas realizem a análise da viabilidade técnica, social, ambiental e orçamentária e promovam o acompanhamento do cronograma físico dos projetos apresentados ao Fhidro.
§ 2º
– As Câmaras de Assessoramento a que se refere o § 1º serão compostas por membros designados pelas secretarias de Estado e por entidades públicas, conforme área de conhecimento necessária à análise dos projetos, e terão suas competências definidas por meio de regulamento específico.
§ 3º
– O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – compartilhará com a Semad a função de agente financeiro na modalidade não reembolsável quando o Igam for o executor dos recursos do Fhidro que se destinarem a execução das finalidades descritas nos incisos I a IV do art. 16 ou quando os recursos definidos nos arts. 16 e 20 forem destinados para a entidade equiparada à agência de bacia hidrográfica a que se refere o inciso IV do art. 6º. Seção II Do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.