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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 19

– Os recursos previstos no inciso VIII do art. 16 poderão ser aplicados para pagamento das necessidades e das atividades destinadas ao funcionamento regular da Sefhidro, contemplando inclusive despesas correntes.

Parágrafo único

– Em caso de excepcionalidade, a Semad poderá contratar especialistas ad hoc para realizarem a análise técnica e orçamentária dos projetos.