Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os recursos previstos no inciso VIII do art. 16 poderão ser aplicados para pagamento das necessidades e das atividades destinadas ao funcionamento regular da Sefhidro, contemplando inclusive despesas correntes.
Parágrafo único
– Em caso de excepcionalidade, a Semad poderá contratar especialistas ad hoc para realizarem a análise técnica e orçamentária dos projetos.