Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O percentual previsto no inciso I do art. 16 será destinado aos Comitês de Bacia Hidrográfica para pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias a sua estruturação física e operacional.
§ 1º
– Caso a arrecadação proveniente da cobrança pelo uso de recursos hídricos pelo comitê não seja suficiente para o pagamento de suas despesas de custeio e investimento necessárias a sua estruturação física e operacional, o Estado destinará parte do percentual a que se refere o caput à entidade equiparada à agência de bacia hidrográfica indicada pelo referido comitê pelo prazo de três anos contados do lançamento fiscal da cobrança.
§ 2º
– O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado após aprovação pelo Cerh-MG mediante estudo que demonstre tal necessidade.