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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 17

– O percentual previsto no inciso I do art. 16 será destinado aos Comitês de Bacia Hidrográfica para pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias a sua estruturação física e operacional.

§ 1º

– Caso a arrecadação proveniente da cobrança pelo uso de recursos hídricos pelo comitê não seja suficiente para o pagamento de suas despesas de custeio e investimento necessárias a sua estruturação física e operacional, o Estado destinará parte do percentual a que se refere o caput à entidade equiparada à agência de bacia hidrográfica indicada pelo referido comitê pelo prazo de três anos contados do lançamento fiscal da cobrança.

§ 2º

– O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado após aprovação pelo Cerh-MG mediante estudo que demonstre tal necessidade.