Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 16

– Dos recursos arrecadados anualmente pelo Fhidro serão assegurados os seguintes percentuais para os programas e ações relacionados a seguir:

I

até 10% (dez por cento) ao programa de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica;

II

até 10% (dez por cento) a programa estadual de pagamento por serviços ambientais;

III

até 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para programas e ações relativos à implementação das estratégias de segurança hídrica;

IV

até 20% (vinte por cento) para programas e ações de gestão e monitoramento quantitativo e qualitativo de recursos hídricos e meteorológicos;

V

até 5% (cinco por cento) a programas e ações de construção, ampliação ou reforma de pequenos e médios barramentos de água para uso múltiplo e à aquisição de equipamentos e materiais para a execução desses programas e ações;

VI

até 10% (dez por cento) a programas de melhoria da oferta de água por meio de perfuração de poços artesianos;

VII

até 10% (dez por cento) a programas de tratamento de resíduos sólidos e de esgotamento sanitário;

VIII

até 1,5% (um vírgula cinco por cento) à Sefhidro.

Parágrafo único

– Os percentuais estabelecidos neste artigo poderão ser acrescidos de até 5% (cinco por cento) dos recursos do Fhidro, mediante proposta de trabalho aprovada pelo Grupo Coordenador do Fhidro.