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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 16

– Dos recursos arrecadados anualmente pelo Fhidro serão assegurados os seguintes percentuais para os programas e ações relacionados a seguir:

I

até 10% (dez por cento) ao programa de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica;

II

até 10% (dez por cento) a programa estadual de pagamento por serviços ambientais;

III

até 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para programas e ações relativos à implementação das estratégias de segurança hídrica;

IV

até 20% (vinte por cento) para programas e ações de gestão e monitoramento quantitativo e qualitativo de recursos hídricos e meteorológicos;

V

até 5% (cinco por cento) a programas e ações de construção, ampliação ou reforma de pequenos e médios barramentos de água para uso múltiplo e à aquisição de equipamentos e materiais para a execução desses programas e ações;

VI

até 10% (dez por cento) a programas de melhoria da oferta de água por meio de perfuração de poços artesianos;

VII

até 10% (dez por cento) a programas de tratamento de resíduos sólidos e de esgotamento sanitário;

VIII

até 1,5% (um vírgula cinco por cento) à Sefhidro.

Parágrafo único

– Os percentuais estabelecidos neste artigo poderão ser acrescidos de até 5% (cinco por cento) dos recursos do Fhidro, mediante proposta de trabalho aprovada pelo Grupo Coordenador do Fhidro.