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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.464 de 13 de outubro de 1961

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Art. 2º

A composição das Câmaras, dividida nos termos do art. 25, será feita por ato do Presidente, com aprovação do Tribunal, observadas as jurisdições e, tanto quanto possível, a atual composição e a conveniência dos Desembargadores. Os casos que não puderem ser assim resolvidos obedecerão ao critério da antiguidade nas atuais Câmaras Civis e Criminais Reunidas.