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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.464 de 13 de outubro de 1961

Altera a Lei n. 1.906, de 23 de janeiro de 1959, que contém a Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1961.


Art. 1º

Os artigos abaixo relacionados, da Lei n. 1.906, de 23 de janeiro de 1959, passam a ter a seguinte redação: "Art. 15 - O Tribunal de Justiça, Órgão Supremo, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 27 Desembargadores, um dos quais será o Presidente, outro Vice-Presidente e outro o Corregedor. Art. 25 - O Tribunal, que proverá a tudo que disser respeito á sua economia interna, administrativa e financeira, dividir-se-á em cinco Câmaras: Primeira Câmara Civil, Segunda Câmara Civil, Terceira Câmara Civil, Primeira Câmara Criminal e Segunda Câmara Criminal. § 1º - Cada uma das Câmaras isoladas será composta de cinco Desembargadores, com exclusão do Presidente e do Corregedor, e poderá funcionar até com três Desembargadores, presidida pelo mais antigo, sem prejuízo de suas funções. § 2º - O Vice-Presidente presidirá a Câmara da qual participar, quando presente. § 3º - As Câmaras Isoladas funcionarão uma vez por semana, sendo obrigatória a convocação de sessão extraordinária quando não se esgotar a pauta por dez ou mais feitos. Art. 28 - Cada Câmara Isolada funcionará também como Câmara de Embargos, sob a presidência do Vice-Presidente, se dela integrante, ou do Desembargador mais antigo, sem prejuízo das suas funções. Neste caso, só poderá funcionar completa, convocando-se, quando necessário, Desembargadores da Câmara Isolada imediata, na ordem da precedência. Parágrafo único - As Câmaras de Embargos funcionarão no mesmo dia das Isoladas correspondentes, sempre que houver matéria sobre que deliberar. Art. 40 - Ao Vice-Presidente compete: I - Substituir o Presidente e relatar suspeição a este oposta, quando não reconhecida. II - Presidir a Câmara Isolada e a Câmara de Embargos às quais pertencer e, apenas com o voto de qualidade, as Câmaras Civis e Criminais Reunidas. Parágrafo único - Nas substituições eventuais, o Vice-Presidente exercerá cumulativamente suas próprias funções. Art. 117 - O Desembargador, respeitadas, tanto quanto possível, as jurisdições, será substituído, mediante convocação do Presidente: I - Por Juiz de Direito Substituto de Segunda Instância; II - Por outro Desembargador, para completar Câmara de Embargos; III - Por Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte; IV - Por Juiz de Direito da Comarca da mais elevada entrância e de maior facilidade de comunicação, conforme tabela organizada. Art. 120 - Esgotada a substituição pelos Juízes de Direito Substitutos da Segunda Instância, o serviço será distribuído, nos casos de ausência ou vaga que não prejudique o funcionamento das Câmaras, entre os demais membros das Câmaras Civis ou Criminais, conforme ocorrer a ausência ou vaga, naquelas ou nestas. § 1º - Nesta hipótese, aos Desembargadores componentes das Câmaras Civis ou Criminais, onde a vaga se verificar, caberão, mediante rateio, e ser-lhes-ão mensalmente abonados em folha, os vencimentos correspondentes á vaga ou ás vagas. § 2º - No caso de qualquer substituição por Juiz de Direito Substituto de Segunda Instância ou por Juiz de Direito, não poderá ele devolver ao substituído mais processos do que recebeu, sob pena de não figurar em lista de merecimento para promoção ou remoção. Art. 68 - Desde o exercício, o Juiz não poderá ser removido senão a pedido ou compulsoriamente, por motivo de interesse público. § 1º - A remoção a pedido somente poderá ser concedida depois de um ano de efetivo exercício na comarca e mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal, quando possível. § 2º - Quando a vaga tiver de ser preenchida pelo critério de antiguidade, a lista deverá ser organizada sempre na sessão anterior àquela em que se deva formar a lista para promoção ou remoção. § 3º - Se a vaga tiver de ser preenchida pelo critério do merecimento, as listas de remoção ou promoção serão feitas na mesma sessão. Art. 71 - A remoção a pedido e a permuta serão concedidas por ato do Governador, dependendo a primeira de lista tríplice, nos termos desta lei. Art. 75 - O candidato a promoção ou remoção deverá inscrever-se para a comarca, dentro em dez dias, contados da data em que se verificar a vaga. § 1º - A data da abertura da vaga será: I - A da publicação do falecimento no Diário da Justiça, o que se fará logo se verifique; II - A da publicação do ato de aposentadoria do magistrado, ou da sua exoneração; III - A da decretação da perda do cargo, nos casos do art. 142, item I, ou da decretação da vacância do cargo por incapacidade física, nos termos do item II do mesmo artigo; IV - A da decretação de remoção compulsória, nos termos do art. 69; V - A em que o Juiz promovido ou removido comunicar que aceita a promoção ou remoção. § 2º - Findo o prazo, a relação dos candidatos inscritos será remetida ao Corregedor e, com as informações deste, aos Desembargadores, reunindo-se o Tribunal, dentro de três dias, para organizar a lista para remoção e, uma semana depois, para a de promoção. § 3º - Organizada a lista pelo Tribunal, o Presidente a remeterá ao Governador. § 4º - A Comarca que vagar em virtude de remoção será preenchida mediante promoção."

Art. 2º

A composição das Câmaras, dividida nos termos do art. 25, será feita por ato do Presidente, com aprovação do Tribunal, observadas as jurisdições e, tanto quanto possível, a atual composição e a conveniência dos Desembargadores. Os casos que não puderem ser assim resolvidos obedecerão ao critério da antiguidade nas atuais Câmaras Civis e Criminais Reunidas.

Art. 3º

Os recursos para execução desta lei são os constantes da lei orçamentária.

Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Rondon Pacheco Bilac Pinto

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.464 de 13 de outubro de 1961