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Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023


Art. 44

– Será outorgado título de alienação ou de concessão de uso, a qualquer título, de terra pública devoluta rural para assentamento de trabalhador ou produtor rural, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, que comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal à terra, observado o disposto no IX do § 1º do art. 247 da Constituição do Estado.

§ 1º

– A alienação ou concessão de que trata o caput será permitida uma única vez a cada beneficiário, ainda que a negociação se verifique após o prazo nele fixado.

§ 2º

– O título de alienação ou de concessão de uso, outorgado nos termos do caput, será inegociável pelo prazo de dez anos. Seção III Do Preço e do Pagamento da Terra Pública Devoluta Rural