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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023


Art. 43

– Aplica-se a concessão de direito real de uso ao ocupante de terra pública devoluta rural cuja área se encontre inserida em unidade de conservação que permita a ocupação nos termos da legislação ambiental e desde que seja comprovado o exercício da posse anterior ao ato de criação da unidade, devendo ser comunicada ao órgão ou à entidade competente a concessão do título. Subseção VI Da Alienação ou da Concessão de Uso para Assentamento