Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Art. 42
– A concessão de direito real de uso de terras públicas devolutas rurais, pelo prazo máximo de dez anos, como direito real resolúvel, para fim específico de uso ou cultivo da terra, observado o limite de área de que trata o § 6º do art. 247 da Constituição do Estado, será outorgada a quem comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal à terra.
§ 1º
– A concessão de direito real de uso será formalizada por meio de ato próprio, que deverá ser registrado no cartório de registro de imóveis da circunscrição do imóvel.
§ 2º
– O concessionário, desde a emissão do título da concessão de direito real de uso, fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no instrumento de que trata o § 1º e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
§ 3º
– Resolver-se-á a concessão de direito real de uso antes do seu termo se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no ato de concessão ou se incidir em cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste último caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 4º
– Decorrido o prazo de que trata o caput e comprovadas a exploração efetiva e a vinculação pessoal à terra, nas condições estabelecidas no ato de concessão, será outorgado ao concessionário título de propriedade, após o pagamento do valor da terra.
§ 5º
– A concessão de direito real de uso é nominal e intransferível, exceto causa mortis, situação em que o cônjuge supérstite ou os herdeiros, desde que domiciliados no imóvel, poderão assinar termo, tomando a si as obrigações do de cujus.