Artigo 41, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 41
– A legitimação de posse consiste no fornecimento de licença de ocupação, pelo prazo mínimo de quatro e máximo de dez anos, findo o qual serão aferidos os requisitos, inclusive os dispostos no art. 39 desta lei, e, caso cumpridos, o ocupante terá preferência para aquisição do domínio.
§ 1º
– A licença de ocupação será intransferível inter vivos e inegociável, não podendo ser objeto de penhora ou de arresto.
§ 2º
– A licença de ocupação é documento hábil para obtenção de:
I
licença necessária ao uso da terra;
II
crédito rural. Subseção V Da Concessão de Direito Real de Uso