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Artigo 41, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 41

– A legitimação de posse consiste no fornecimento de licença de ocupação, pelo prazo mínimo de quatro e máximo de dez anos, findo o qual serão aferidos os requisitos, inclusive os dispostos no art. 39 desta lei, e, caso cumpridos, o ocupante terá preferência para aquisição do domínio.

§ 1º

– A licença de ocupação será intransferível inter vivos e inegociável, não podendo ser objeto de penhora ou de arresto.

§ 2º

– A licença de ocupação é documento hábil para obtenção de:

I

licença necessária ao uso da terra;

II

crédito rural. Subseção V Da Concessão de Direito Real de Uso