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Artigo 35, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 35

– A destinação das terras públicas devolutas rurais, observada a função social da propriedade, obedecerá às seguintes prioridades:

I

proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

II

concessão ou alienação para empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento econômico, social e sustentável;

III

regularização fundiária;

IV

demarcação e discriminação de terras ocupadas por povos e comunidades tradicionais;

V

utilização pela agricultura familiar;

VI

assentamento de trabalhadores rurais e urbanos e produtores rurais;

VII

reassentamento dos atingidos por grandes empreendimentos;

VIII

alienação de terras públicas sem destinação atual.

Parágrafo único

– A ordem dos incisos do caput não implica maior ou menor nível de prioridade. Seção II Da Alienação e da Concessão de Terra Pública Devoluta Rural Subseção I Disposições Gerais