Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Art. 34
– O órgão responsável pela gestão patrimonial formalizará a doação em favor do município, mediante contrato que será levado a registro, nos termos da legislação federal.
§ 1º
– As terras públicas indisponíveis ou reservadas não serão objeto de doação e, caso estejam abrangidas na matrícula de um imóvel a ser doado pelo Estado, deverão ser destacadas por meio de abertura de nova matrícula no cartório de registro imobiliário competente.
§ 2º
– A doação de que trata o caput será precedida de avaliação da terra nua, a ser realizada pelo órgão ou pela entidade estadual competente ou pelo município, sendo vedada a dispensa da vistoria da área.