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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023


Art. 34

– O órgão responsável pela gestão patrimonial formalizará a doação em favor do município, mediante contrato que será levado a registro, nos termos da legislação federal.

§ 1º

– As terras públicas indisponíveis ou reservadas não serão objeto de doação e, caso estejam abrangidas na matrícula de um imóvel a ser doado pelo Estado, deverão ser destacadas por meio de abertura de nova matrícula no cartório de registro imobiliário competente.

§ 2º

– A doação de que trata o caput será precedida de avaliação da terra nua, a ser realizada pelo órgão ou pela entidade estadual competente ou pelo município, sendo vedada a dispensa da vistoria da área.