Artigo 33, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Art. 33
– O pedido de doação de terras estaduais para regularização fundiária de núcleos urbanos informais ou a notificação para manifestação de anuência em procedimento de regularização sobre áreas públicas estaduais será encaminhado:
I
ao órgão ou à entidade responsável pela discriminação e arrecadação de terras públicas devolutas urbanas;
II
ao órgão ou à entidade responsável pela gestão patrimonial do Estado, no caso de terras públicas registradas urbanas.
§ 1º
– Os pedidos de doação ou de manifestação de anuência deverão ser instruídos conforme regulamento do Poder Executivo.
§ 2º
– No pedido de doação ou na notificação para manifestação de anuência de que trata o caput, caberá ao órgão ou à entidade estadual responsável pela regularização fundiária urbana analisar a documentação apresentada pelo município.
§ 3º
– Os órgãos ou as entidades responsáveis pela gestão patrimonial do Estado e pela regularização fundiária urbana emitirão parecer conclusivo sobre o pedido de doação.