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Artigo 33, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023


Art. 33

– O pedido de doação de terras estaduais para regularização fundiária de núcleos urbanos informais ou a notificação para manifestação de anuência em procedimento de regularização sobre áreas públicas estaduais será encaminhado:

I

ao órgão ou à entidade responsável pela discriminação e arrecadação de terras públicas devolutas urbanas;

II

ao órgão ou à entidade responsável pela gestão patrimonial do Estado, no caso de terras públicas registradas urbanas.

§ 1º

– Os pedidos de doação ou de manifestação de anuência deverão ser instruídos conforme regulamento do Poder Executivo.

§ 2º

– No pedido de doação ou na notificação para manifestação de anuência de que trata o caput, caberá ao órgão ou à entidade estadual responsável pela regularização fundiária urbana analisar a documentação apresentada pelo município.

§ 3º

– Os órgãos ou as entidades responsáveis pela gestão patrimonial do Estado e pela regularização fundiária urbana emitirão parecer conclusivo sobre o pedido de doação.