Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Art. 32
– Para fins de Reurb-S, o Estado e suas autarquias e fundações poderão, observadas as exigências do art. 18 da Constituição do Estado, doar aos municípios ou a entidades da administração pública indireta promotores dos programas habitacionais terras públicas ocupadas por núcleos urbanos informais.
§ 1º
– A terra pública doada pelo Estado na forma do caput reverterá ao Estado caso não sejam cumpridas as condicionantes fixadas na lei autorizativa e na escritura pública de doação.
§ 2º
– A doação das terras estaduais ocupadas por núcleos urbanos informais não é condição para a realização da Reurb ou para a titulação dos ocupantes pelo município, o que poderá se dar por mera anuência do Estado no procedimento de regularização em curso perante o poder público municipal.