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Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 22

– Sempre que for apurada a inexistência de domínio privado ou devoluto da União sobre determinada terra, o Estado a arrecadará por meio dos procedimentos previstos nos arts. 18 e 21 ou, não sendo possível, por meio de ato do dirigente do órgão ou da entidade competente, no qual constarão a situação do imóvel e suas características, confrontações e denominação.

§ 1º

– Expedido o ato a que se refere o caput, será, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo, encaminhado ofício ao cartório de registro de imóveis competente para a abertura de matrícula do imóvel, instruído com a documentação fixada pela legislação federal e estadual.

§ 2º

– Aberta a matrícula a que se refere o § 1º, o órgão ou a entidade responsável pela arrecadação informará o órgão ou a entidade responsável pela administração de imóveis do Estado, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 18 da Constituição do Estado.

§ 3º

– Após a arrecadação, eventuais passivos serão apurados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela gestão das terras públicas devolutas.