Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.631 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, os terrenos e as benfeitorias necessários à implantação e à ampliação da Estação Ecológica Estadual de Arêdes, constantes da área incluída nesta Unidade de Conservação, cujo perímetro é descrito no Anexo II desta lei.