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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.631 de 28 de dezembro de 2023


Art. 2º

– Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, os terrenos e as benfeitorias necessários à implantação e à ampliação da Estação Ecológica Estadual de Arêdes, constantes da área incluída nesta Unidade de Conservação, cujo perímetro é descrito no Anexo II desta lei.