Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.631 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Estação Ecológica Estadual de Arêdes, criada pelo Decreto nº 45.397, de 14 de junho de 2010, e alterada pela Lei nº 19.555, de 9 de agosto de 2011, e pelo Decreto nº 46.322, de 30 de setembro de 2013, passa a ter os limites e as confrontações estabelecidos no Anexo I desta lei, passando a ter uma área total aproximada de 1.220,38ha (mil duzentos e vinte vírgula trinta e oito hectares), resultante da soma das áreas das Glebas 01, 02 e 03, cujos perímetros são descritos no Anexo I desta lei.