Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.629 de 27 de dezembro de 2023
Art. 2º
– A doação de que trata o art. 1º fica condicionada à reurbanização do imóvel e à manutenção de espaço adequado de convivência para a comunidade acadêmica e a população em geral.