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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.629 de 27 de dezembro de 2023


Art. 2º

– A doação de que trata o art. 1º fica condicionada à reurbanização do imóvel e à manutenção de espaço adequado de convivência para a comunidade acadêmica e a população em geral.