Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.628 de 27 de dezembro de 2023
Art. 5º
– A alienação dos imóveis de que trata esta lei será precedida de avaliação e licitação na modalidade leilão, atendidas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único
– O preço mínimo para a alienação dos imóveis de que trata esta lei será o valor de mercado, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses, permitida a revalidação, uma única vez, por igual período.