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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.628 de 27 de dezembro de 2023


Art. 2º

– Os imóveis de que trata esta lei poderão, conforme o interesse da Jucemg, ser objeto de venda, dação em pagamento, permuta por outro imóvel, produto ou serviço, dação em garantia de operação financeira ou incorporação para fins de integralização de participação em capital social de sociedade empresária.