Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.575 de 20 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 20.849, de 8 de agosto de 2013, o seguinte parágrafo único: "Art. 3º – (...) Parágrafo único – No atendimento ao disposto no inciso I do caput, o Estado priorizará a instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica para bombeamento de água de poços tubulares localizados em municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.".