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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.575 de 20 de novembro de 2023

Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 20.849, de 8 de agosto de 2013, que institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 20.849, de 8 de agosto de 2013, o seguinte parágrafo único: "Art. 3º – (...) Parágrafo único – No atendimento ao disposto no inciso I do caput, o Estado priorizará a instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica para bombeamento de água de poços tubulares localizados em municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.575 de 20 de novembro de 2023