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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.569 de 20 de novembro de 2023

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Art. 1º

– Fica reconhecida como de relevante interesse econômico e social do Estado a piscicultura ornamental da Microrregião de Muriaé.

Parágrafo único

– O reconhecimento de que trata esta lei tem por objetivo o fortalecimento da economia regional e a promoção e o incentivo ao desenvolvimento da cadeia produtiva da piscicultura ornamental no Estado.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 24.569 /2023