Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.569 de 20 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica reconhecida como de relevante interesse econômico e social do Estado a piscicultura ornamental da Microrregião de Muriaé.
Parágrafo único
– O reconhecimento de que trata esta lei tem por objetivo o fortalecimento da economia regional e a promoção e o incentivo ao desenvolvimento da cadeia produtiva da piscicultura ornamental no Estado.