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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.569 de 20 de novembro de 2023

Reconhece como de relevante interesse econômico e social do Estado a piscicultura ornamental da Microrregião de Muriaé. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica reconhecida como de relevante interesse econômico e social do Estado a piscicultura ornamental da Microrregião de Muriaé.

Parágrafo único

– O reconhecimento de que trata esta lei tem por objetivo o fortalecimento da economia regional e a promoção e o incentivo ao desenvolvimento da cadeia produtiva da piscicultura ornamental no Estado.

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.569 de 20 de novembro de 2023