Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.534 de 23 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado ao art. 39 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, o seguinte § 5º: "Art. 39 – (...) § 5º – É permitida a contratação de sentenciados pela administração direta ou indireta de municípios nos quais existam estabelecimentos prisionais para a execução de obras e prestação de serviços, observados os demais requisitos previstos nesta lei.".