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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.534 de 23 de outubro de 2023

Acrescenta parágrafo ao art. 39 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 39 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, o seguinte § 5º: "Art. 39 – (...) § 5º – É permitida a contratação de sentenciados pela administração direta ou indireta de municípios nos quais existam estabelecimentos prisionais para a execução de obras e prestação de serviços, observados os demais requisitos previstos nesta lei.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.534 de 23 de outubro de 2023