Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.507 de 16 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, o infrator será penalizado conforme os arts. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 1990, sem prejuízo de eventuais responsabilidades de natureza civil e penal.
§ 1º
– O montante da multa será determinado conforme o disposto no parágrafo único do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
§ 2º
– VETADO
§ 3º
– VETADO