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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.507 de 16 de outubro de 2023

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Art. 7º

– Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, o infrator será penalizado conforme os arts. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 1990, sem prejuízo de eventuais responsabilidades de natureza civil e penal.

§ 1º

– O montante da multa será determinado conforme o disposto no parágrafo único do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

§ 2º

– VETADO

§ 3º

– VETADO