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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.507 de 16 de outubro de 2023

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Art. 1º

– Esta lei dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o idoso, o analfabeto, o doente ou aquele em estado de vulnerabilidade, contra publicidade, oferta e contratação abusivas de produto, serviço ou crédito bancário.

Parágrafo único

– Incluem-se entre os beneficiários desta lei:

I

aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – e de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;

II

servidores públicos civis ou militares.