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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.503 de 11 de outubro de 2023

Dá nova redação ao § 2º do art. 6º da Lei nº 23.574, de 15 de janeiro de 2020, que cria o Programa Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia – Uaise –, de incentivo à participação dos usuários no fornecimento de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O § 2º do art. 6º da Lei nº 23.574, de 15 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – (...) § 2º – Como promoção de lançamento do Uaise e incentivo à adesão de usuários ao PEX 1, parte dos recursos da outorga relativa ao trecho rodoviário citado no § 1º será destinada a melhorias viárias nas diversas regiões do Estado e na região de abrangência do PEX 1, preferencialmente para o asfaltamento do trecho da LMG-631 que liga São João da Ponte a Capitão Enéas, bem como para o ressarcimento à empresa concessionária dos valores descontados promocionalmente das tarifas de pedágio pagas pelos usuários nesse trecho da rodovia, nos termos do § 3º.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO