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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.499 de 11 de outubro de 2023

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Art. 2º

– Fica acrescentado à Lei nº 24.134, de 2022, o seguinte art. 3º-A: "Art. 3º-A – É obrigatória a veiculação, em locais de realização de eventos esportivos e em salas de cinema, teatro e afins, das campanhas de esclarecimento a que se refere o inciso III do art. 3º, contendo informações sobre os serviços prestados pelo Centro de Valorização da Vida – CVV – por meio do Disque 188. § 1º – Os responsáveis pela veiculação a que se refere o caput são os organizadores dos eventos esportivos e os proprietários das salas de cinema, teatro e afins. § 2º – Os ingressos para os eventos realizados nos locais previstos no caput conterão, sempre que possível, mensagens de prevenção ao suicídio e a outras formas de violência autoprovocada, com menção ao Disque 188.".