Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.444 de 18 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Nas obras públicas de construção e conservação de rodovias e de cobertura de aterros sanitários executadas direta ou indiretamente por órgão ou entidade da administração pública estadual, será utilizada, preferencialmente, areia descartada de fundição, observadas as normas técnicas pertinentes.
Parágrafo único
– A utilização de areia de fundição nas obras a que se refere o caput é indicada apenas quando se mostrar mais econômica do que o uso de outros materiais.