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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.444 de 18 de setembro de 2023

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Art. 1º

– Nas obras públicas de construção e conservação de rodovias e de cobertura de aterros sanitários executadas direta ou indiretamente por órgão ou entidade da administração pública estadual, será utilizada, preferencialmente, areia descartada de fundição, observadas as normas técnicas pertinentes.

Parágrafo único

– A utilização de areia de fundição nas obras a que se refere o caput é indicada apenas quando se mostrar mais econômica do que o uso de outros materiais.