Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.336 de 25 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O trecho da rota de peregrinação de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.